O SAUDOSO FERNANDO FARINHA COMPÔS E GRAVOU ESTE FADO
HOMENAGEANDO O POVO IRMÃO AÇORIANO
Os Açores, oficialmente designados por Região Autónoma dos Açores, são um arquipélago transcontinental e um território autónomo da República Portuguesa, situado no Atlântico nordeste, dotado de autonomia política e administrativa consubstanciada no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Com quase seis séculos de presença humana continuada, os Açores granjearam um lugar importante na História de Portugal e na história do Atlântico: constituíram-se em escala para as expedições dos Descobrimentos e para naus da chamada Carreira da Índia, das frotas da prata, e do Brasil; contribuíram para a conquista e manutenção das praças portuguesas do Norte de África; quando da crise de sucessão de 1580 e das Guerras Liberais (1828-1834) constituíram-se em baluartes da resistência; durante as duas Guerras Mundiais, em apoio estratégico vital para as forças Aliadas, mantendo-se, até aos nossos dias, em um centro de comunicações e apoio à aviação militar e comercial.
O descobrimento do arquipélago dos Açores, tal como o da Madeira, é uma das questões mais controversas da história dos Descobrimentos. Entre as várias teorias sobre este facto, algumas assentam na apreciação de vários mapas genoveses produzidos desde 1351, os quais levam os historiadores a afirmar que já se conheceriam aquelas ilhas aquando do regresso das expedições às ilhas Canárias realizadas cerca de 1340-1345, no reinado de Afonso IV de Portugal. Outras referem que o descobrimento das primeiras ilhas (São Miguel, Santa Maria, Terceira) foi efectuado por marinheiros ao serviço do Infante D. Henrique, embora não haja qualquer documento escrito que por si só confirme e comprove tal facto. A apoiar esta versão existe apenas um conjunto de escritos posteriores, baseados na tradição oral, que se criou na primeira metade do século XV. Algumas teses mais arrojadas consideram, no entanto, que a descoberta das primeiras ilhas ocorreu já ao tempo de Afonso IV de Portugal e que as viagens feitas no tempo do Infante D. Henrique não passaram de meros reconhecimentos. Adicionalmente, foram recentemente descobertos templos escavados nas rochas datados do século IV a.C., de provável autoria cartaginesa.
O que se sabe concretamente é que Gonçalo Velho chegou à ilha de Santa Maria em 1431, decorrendo nos anos seguintes o (re)descobrimento - ou reconhecimento - das restantes ilhas do arquipélago dos Açores, no sentido de progressão de leste para oeste. Uma carta do Infante D. Henrique, datada de 2 de Julho de 1439 e dirigida ao seu irmão D. Pedro, é a primeira referência segura sobre a exploração do arquipélago. Nesta altura, as ilhas das Flores e do Corvo ainda não tinham sido descobertas, o que aconteceria apenas cerca de 1450, por obra de Diogo de Teive. Entretanto, o Infante D. Henrique, com o apoio da sua irmã D. Isabel de Portugal, Duquesa da Borgonha, mandou povoar a ilha de Santa Maria.
Grupo de Golfinhos junto ao Monte Brasil, com o Vulcão da Serra de Santa Bárbara como pano de fundo, ilha Terceira.
Os portugueses começaram a povoar as ilhas por volta 1432, oriundos principalmente do Algarve, do Alentejo e do Minho, tendo-se registado, em seguida, o ingresso de flamengos, bretões e outros europeus e norte-africanos.
Desde logo e dada a necessidade de defesa das pessoas, da manutenção de uma posição estratégica portuguesa no meio do Atlântico e da imensa riqueza que por esta terra passava vinda do Império Português e mais tarde também doImpério Espanhol, as ilhas Açorianas foram fortemente fortificadas praticamente desde o início do povoamento. Assim encontra-se nas ilhas 161 infra-estruturas militares entre castelos, fortalezas, fortes, redutos e trincheiras, distribuídas da seguinte forma: 78 na Terceira, 26 na ilha de São Miguel, 15 na ilha de São Jorge, 12 na ilha das Flores, 12 na ilha de Santa Maria, 7 na ilha Graciosa, 7 na ilha do Faial e 4 na ilha do Pico.
Sabe-se, porém, que muitos desses imigrantes que povoaram Açores teriam sido cristãos-novos, isto é, judeus sefarditas que foram obrigados a se converter forçadamente pelas perseguições do catolicismo. Através das Ordenações Afonsinas, Portugal buscou cooptar tanto judeus quanto flamengos para o arquipélago, mediante a distribuição de terras. Assim, longe da Europa continental, esses grupos ficariam livres das perseguições religiosas.
No processo do povoamento das restantes ilhas, principalmente do Faial, Pico, Flores e São Jorge, faz-se notar a presença de um número alargado de flamengos, cuja presença se veio a reflectir na produção artística e nos costumes e modos de exploração das terras. De recordar o nome de Joss van Hurtere, capitão flamengo, a quem foi confiado o povoamento de parte da ilha do Faial: a cidade da Horta recebeu do seu patronímico a sua designação toponímica. Existe ainda uma freguesia do concelho da Horta chamada Flamengos, para além dos moinhos e dos modelos da exploração agrária.
Tal como no arquipélago da Madeira, a administração das ilhas açorianas foi feita através do sistema de capitanias, à frente das quais estava um capitão do donatário. As primeiras capitanias constituíram-se nas ilhas de São Miguel e de Santa Maria. Em 1450, na sequência da progressão ocidental do descobrimento das ilhas, foi criada uma outra capitania na ilha Terceira: a administração desta ilha foi atribuída também a um flamengo, de seu nome Jácome de Bruges. As restantes ilhas também se encontravam sob administração de capitanias. A administração e assistência espiritual das ilhas ficou subordinada à Ordem de Cristo, que detinha também o senhorio temporal das ilhas, mas a presença de outras ordens religiosas não deixou de se fazer notar no processo de povoamento desde o início, como no caso dos Franciscanos em Santa Maria e Terceira desde a década de 1490 do século XV.
O clima do arquipélago açoriano é menos quente quando comparado com o do arquipélago da Madeira. Para que os colonos pudessem cultivar as terras foi necessário desbastar densos arvoredos que proporcionavam matéria-prima para exportação, para produção escultórica (cedro) e para a construção naval. O cultivo de cereais e a criação de gado foram as actividades predominantes, com o trigo a registar uma produção considerável. A produção de pastel e a sua industrialização para exportação destinada a tinturaria também desempenhou um papel relevante na economia do arquipélago. A exploração do pastel e da urzela, esta também para tinturaria, atingiu o seu auge precisamente quando a produção de cana-de-açúcar (tentada mas sem grandes resultados económicos) e de trigo entraram em decadência.
No século XVII, também as matérias-primas tintureiras sofreriam uma recessão, sendo substituídas pelo linho e laranjas, que, por seu lado, registaram um impulso extraordinário. Nesta altura, foi introduzida a produção de milho, sendo esta significativa para as melhorias alimentares da população e também como apoio à pecuária. A primeira exportação de laranjas surgiu no século XVIII, numa altura em que foi também introduzida a cultura da batata. Em finais de Setecentos, regista-se o início de uma das mais expressivas e emblemáticas actividades económicas açorianas: a caça ao cachalote e a outros cetáceos. Na ilha de São Miguel, tanto a produção de chá como a produção do tabaco, revelar-se-iam muito importantes para a economia da ilha.
No século XVIII, os Açores já tinham um população suficientemente grande para que a Coroa portuguesa incentivasse a emigração de famílias açorianas para terras brasileiras, sobretudo para a parte meridional de então sua colónia na América do Sul.
É de se notar que os açorianos sempre almejaram conquistar uma maior autonomia política e administrativa, o que, durante séculos, foi negado, dando ensejo a alguns movimentos em favor da emancipação do arquipélago.
As regiões autónomas foram consagradas na Constituição Portuguesa de 1976. Trata-se de um estatuto político-administrativo especial reservado aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, devido às suas condições geográficas - e, em consequência, socioeconómicos - especiais. Nos termos da Constituição, a autonomia regional não afecta a integridade da soberania do Estado. Compete às regiões autónomas legislar em todas as matérias que não sejam da reserva dos órgãos de soberania e que constem do elenco de competências contido nos seus Estatutos Político-Administrativos; pronunciar-se nas mais diversas matérias que lhes digam respeito; e exercer poder executivo próprio, em áreas como a promoção do desenvolvimento económico e da qualidade de vida, a defesa do ambiente e do património, e a organização da administração regional.