Na Conservatória do Registo Comercial R.N.P.C., em Lisboa, no dia 24 de Outubro de 2012, foi constituída a ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE FADO " O PATRIARCA DO FADO" a Associação Cultural de Fado " O Patriarca do Fado" sendo seu patrono Alfredo Marceneiro
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Aqui estão os estatutos, eem breve daremos maia pormenores, para quem quiser aderir...vamos fazer FADO a rigor.
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃOCULTURAL DE FADO "O PATRIARCA DO FADO"
ARTIGO PRIMEIRO
Da denominação, sede e âmbito de acção e fins
1 - Sob a designação de ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE FADO ALFREDOMARCENEIRO, é criada uma associação sem fins lucrativos, e tem sede naRua Dr. Duarte Álvares de Abreu, número 21 - 1º Direito, Cadaval, freguesia de Cadaval, concelho de Cadaval e constitui-se por tempo indeterminado.
2 - A associação tem o número de pessoa colectiva 510431720 o numero deidentificação na segurança social 25104317204
ARTIGO SEGUNDO
Actividade
1 - A ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE FADO "O PATRIARCA DO FADO" tempor objectivos a promoção e a prática da acção cultural, no âmbito do Fado noseu todo, e em particular da figura do seu patrono "ALFREDOMARCENEIRO".
2 - A organização e funcionamento dos diversos sectores da actividade constarão de regulamentos Internos elaborados pela Direcção e aprovados emAssembleia Geral
3 - "Alfredo Marceneiro" é marca registada no INIP, estando a associaçãosujeita a regras de protecção do detentor dos referidos direitos, como de outrosque possam ser abrangidos nos termos da lei dos direitos de autor e direitosconexos.
a ) Para tal fim será elaborado um protocolo entre a direcção e o representantelegal dos referidos direitos.
ARTIGO TERCEIRO
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) A jóia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) Os rendimentos de bens próprios e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
ARTIGO QUARTO
Órgãos
1 - São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselhofiscal.
2 -A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendoproceder-se à sua eleição no último ano de cada mandato.
a) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente daMesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar até àprimeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
b) Quando a eleição seja efectuada extraordinariamente fora do tempoestipulado nos termos do artigo 1, a posse terá lugar dentro do prazomáximo de 30 dias, considera-se que o mandato termina no prazo previstopara o termino do mandato inicial.
c) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-seprorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
3 - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas podejustificar o pagamento de despesas dele derivadas, previamente autorizadaspela direcção devidamente comprovadas.
4 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social,depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleiçõesparciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo deum mês e a posse deverá ter lugar nos quinze dias seguintes às eleiçõesa) O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do númeroanterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
5 - Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenhosimultâneo de mais de um cargo nos corpos gerentes.
6 - Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e sópodem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.a) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titularespresentes que não podem abster-se, tendo o presidente, além do seu voto,direito a voto de desempate.b) As votações respeitantes a eleições de corpos gerentes ou a assuntos deincidência pessoal dos seus membros serão feitos obrigatoriamente porescrutínio secreto.
7 - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmentepelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.a) Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficamexonerados de responsabilidade se não tiverem tomado parte na respectivaresolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata emque se encontrem presentes, ou se tiverem votado contra a resolução queficar registado em acta.
8- Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos quelhes digam directamente respeito ou nos quais sejam interessados osrespectivos cônjuges, descendentes e equiparados.
a) Os membros dos corpos gerentes não podem contratar, directa ouindirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifestobenefício para a associação.
b) Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no númeroanterior deverão constar das actas das reuniões dos respectivos corpos gerentes.
9 - Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas queserão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quandorespeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
a) O direito ao voto é sempre exercido presencialmente.
ARTIGO QUINTO
Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os seus associados no plenogozo dos seus direitos,
a) sócios efectivos e honorários em pleno uso dos seus direitos associativos,admitidos pelo menos há seis meses, que tenham as suas quotas em dia enão tenham sido suspensos.
b) Os sócios auxiliares podem participar na Assembleia Geral sem direito a voto.
2- A Competência da assembleia geral e a forma de funcionamento são osestabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos172º a 179º, e outros estabelecidos e votados em assembleia geral.
3 - Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar ostrabalhos da Assembleia.
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actoseleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
4 - Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias nãocompreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos enecessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;~
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para oexercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, debens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valorhistórico ou artístico;
e)Fixar os montantes da quota anual;
f)Deliberar sobre a perda de qualidade de sócio de um associado.
g)Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão oufusão da Associação;
h)Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivosbens;
i)Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes poractos praticados no exercício das suas funções;
j)Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
5 - A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por trêselementos, um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário,competindo-lhes lavrar as respectivas actas.
a) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa daAssembleia Geral, competirá à Assembleia eleger os respectivos substitutosde entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções notermo da reunião.
6 - A Assembleia reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
7 - A Assembleia reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês anterior ao términos domesmos, para eleição dos corpos gerentes;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação dorelatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer doconselho fiscal;
c) Até trinta de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação doorçamento e programa de acção para o ano seguinte.
8 - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocadapelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
a) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal.
b) Por requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no plenogozo dos seus direitos.
c) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias deantecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto nos termosestatutários.
d) A convocatória deverá ser afixada na sede e noutros locais de acessopúblico, constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem detrabalhos.
9 - A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo8 alínea b), deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias,a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.10 - A Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória se estiverpresente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois, em segunda convocatória, com qualquer número depresentes.
a) A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dosassociados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dosrequerentes.
11 - Salvo o disposto nas alíneas seguintes, as deliberações da AssembleiaGeral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associadospresentes.
a) As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas g) e h) i) j) do artigo quinto da alínea 4, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de,pelo menos, dois terços dos votos expressos.
b) No caso da alínea a) do artigo nono, a dissolução não terá lugar se, pelomenos, um número igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes sedeclarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer queseja o número de votos contra.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
13 - A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito deacção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes, pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contasde exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem detrabalhos.
ARTIGO SEXTO
Direcção
1 - A Direcção da Associação eleita em assembleia geral, é constituída porcinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário,um tesoureiro e um Director executivo.
a) poderá haver simultaneamente igual número de suplentes que se tornarãoefectivos à medida que se derem vagas, por convite do presidente tendo emconta a disponibilidade de cada um.
b) No caso da vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchidopelo vice-presidente e este substituído por um suplente, de acordo com aalínea anterior.
c) Os suplentes poderão assistir às reuniões mas sem direito a voto.
2 - À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira daassociação, representar a associação em juízo e fora dele, designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização orelatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acçãopara o ano seguinte;
c) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como aescrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da associação;e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dosórgãos da associação.
2.1 - A gestão e desenvolvimento da normal gestão da Associação serãotarefas atribuídas ao Director executivo, de acordo com as directrizes eobjectivos agendados, e aprovados pelos membros da direcção.
3 - A forma do funcionamento da direcção é estabelecida no artigo 171º doCódigo Civil.
4 - A associação obriga-se com duas assinaturas da direcção.
5 - Compete ao presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizandoos respectivos trabalhos executados pelo Director Executivo.
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivostrabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e o livro de actasda Direcção;
6 - Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suasfunções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
7- Compete ao secretário:
a)Lavrar as actas das reuniões da Direcção;
b)Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pelaDirecção.
8 - Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas; .
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitaconjuntamente com o presidente e arquivar todos os documentos de receitase despesas;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarãoas receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
9 - Compete ao Director Executivo, coadjuvar os restantes membros daDirecção nas respectivas atribuições, e designadamente a execução dosassuntos de expediente e de secretaria normais, assim como, assuntos e/ouprojectos estipulados em reunião de direcção, ou outros extraordinários quecareçam de solução urgente, com conhecimento preferencial ao presidente da direcção, pela forma mais viável, ou a um dos outros elementos que constituem a direcção, sendo obrigatoriamente rectificada por maioria dos membros da direcção na primeira reunião seguinte.
a) Todos os actos de mera gestão serão assinados pelo director executivo.
ARTIGO SÉTIMO
Conselho Fiscal
1- 0 Conselho fiscal eleito em assembleia geral é composto por trêsmembros, dos quais um presidente e dois vogais:
a) Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarãoefectivos à medida que se derem vagas, por convite do presidente tendo emconta a disponibilidade de cada um;
b) No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchidopelo primeiro vogal e este por um suplente, de acordo com a suadisponibilidade.
2- Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos efinanceiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecersobre actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitaas) O Conselho fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique;
b) O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, porconvocação do presidente e, obrigatoriamente, uma vez no ano para emitirparecer sobre o relatório e contas da gerência.
3 - A forma do seu funcionamento é estabelecida pelo artigo 171ª do CódigoCivil.
ARTIGO OITAVO
Admissão e exclusão
1 - As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias,direitos e obrigações, sãos os aprovados em assembleia geral.
2 - Podem ser sócios, em número ilimitado, todos os indivíduos de ambos ossexos maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas.
3 - Haverá quatro categorias de sócios:
a) Efectivos;
b) Honorários;
c) Auxiliares;
d) A titulo póstumo.
4 - São sócios efectivos todas as pessoas que se proponham colaborar narealização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento de uma quotamensal ou anula , nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
5 - São sócios honorários todas as pessoas que, através de serviços oudonativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dosfins da associação, como tal reconhecido e votado em Assembleia Geral.
6 - São sócios auxiliares todos os indivíduos de menor idade, desde que ospais sejam sócios efectivos ou auxiliares
7 - São direitos dos sócios efectivos e honorários:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais,
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nostermos estatutários;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desdeque o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias ese verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;
8 - São direitos dos sócios efectivos e honorários:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais,
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nostermos estatutários;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que orequeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e severifique um interesse pessoal, directo e legítimo.
9 - Os sócios a título póstumo serão proposto pela direcção, ou qualquersócio no pleno uso dos seus direitos para rectificação em assembleia.
a) - Serão aceites como sócios a título póstumo figuras relevantes da culturageral em particular do Fado, o outra, que serão analisadas pela direcção epostas à votação em assembleia geral.
10 - São deveres dos sócios efectivos e honorários:
a) Pagar pontualmente as quotas tratando-se de sócios efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos e asdeliberações dos Corpos Gerentes;
d)Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos paraque forem eleitos.
11 - Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo ficamsujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão dos direitos até noventa dias;
c) Demissão.
12 - São demitidos os sócios que, por actos dolosos, tenham prejudicadomaterialmente a Associação.
a) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número dez, são dacompetência da Direcção;
b) A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral,sob proposta da direcção;
c) A aplicação das sanções só se efectivam depois de audiência obrigatóriado associado;
d) A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
13 - Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo sexto setiverem em dia o pagamento das suas quotas:
a) Os associados que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas
b) e c) do nº 7 do artigo oitavo,podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
b) 0s sócios auxiliares, não têm direito a votar e nem podem ser eleitospara os corpos gerentes até a maioridade, se assim o pretenderem, e nessecaso não são abrangidos pelas restrições referidas no número 2 deste artigo.
c) Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, medianteprocesso judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos daAssociação ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidadescometidas no exercício das suas funções.
14 - A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos,quer por sucessão.
15 - Perdem a qualidade de associado:
a) os que pedirem a sua exoneração;
b) os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
c) os que forem demitidos nos termos do número 12 art.º 8;d) Os sócios auxiliares que ao atingirem a maioridade, não requeiram a suapassagem a sócios efectivos.
16 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, perde a qualidade deassociado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar opagamento das quotas, o não tenha feito no prazo de trinta dias.
17 - O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da suaresponsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foimembro da Associação.
a) O associado que por sua livre vontade ou por decisão estatuária, deixe depertencer á associação, deverá entregar o seu cartão de sócio.
ARTIGO NONO
Extinção. Destino dos Bens
1 - Extinta a associação , o destino dos bens que integrarem o patrimóniosocial que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenhamsido doados ou deixados com algum encargo e/ou obrigação contratual, seráobjecto da deliberação dos associados, a saber;
a) No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geraldeliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor,bem como eleger uma comissão liquidatária;
b) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actosmeramente conservatórios e necessários quer à liquidação do patrimóniosocial, quer à ultimação dos negócios e/ou obrigações contratuaispendentes;
c) Os direitos designados no Artigo Primeiro, alíneas a) e b), serão semprepertença do seu detentor;
d) Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Direcção que ossubmeterá à ratificação da Assembleia Geral seguinte, de acordo com a legislação em vigor
Comemora-se este ano os 120 anos do nascimento de Alfredo Marceneiro - 1891 - 1982
e 29 anos que faleceu
ALFREDO MARCENEIRO
“PATRIARCA DO FADO”
Raro será o português que se não tenha interrogado acerca do fascínio que o Fado exerce sobre si. Verifica-se que o mesmo acontece com os muitos estrangeiros de diversas partes do mundo, com culturas, etnias e credos diferentes dos nossos, que ao assistirem a essa entrega sublime do cantador que nos transmite para além da sonoridade da voz, da expressão facial, do gesticular do corpo, uma melopeia acompanhada por uma parelha de músicos “guitarras e violas”, que nos provoca nostalgia, amor, ódio, ciúme, alegria, que provoca o ritmo acelerado do coração, enquanto na alma desabrocham sentimentos, que extravasam as barreiras linguísticas, e as almas irmanam-se.
O Fado está cheio de símbolos. Os símbolos são gerados pelo povo, sejam políticos ou militares, sejam sábios ou médicos, sejam músicos ou cantores. É o povo o grande juiz: eleva os ídolos quando lhe agradam, os venera quando tal merecem; Mas também é o mesmo povo que os ignora quando são falsos.
No universo da expressão musical, o Fado é um mundo dentro de outro mundo, é um universo de cantigas onde cabem, a dor, a saudade, o entusiasmo, a fé, a esperança... O Fado é uma “seita” com os seus ritos, os seus segredos…
Será talvez uma afirmação sacrílega esta de vos dar como título a este livro:
Alfredo Marceneiro – Patriarca do Fado.
Na “Catedral do Fado” há um sentir que nos leva muitas vezes à lágrima, tal qual “água benta”, como a que tocamos, na saudação de respeito, que nos motiva ao cruzar os umbrais de uma outra qualquer "Catedral"; também no Fado, há um ritual, um estado de alma... que veneramos e respeitamos.
Se alguém entendeu todo este ritual foi decerto Alfredo Duarte, o Marceneiro, por ofício.
Se os prosélitos do Fado entenderem perpetuar a sua bandeira - O Fado genuíno - , que seja relembrando a sua obra, a sua dádiva ao Fado. Alfredo Marceneiro nunca seapelidou, nem deixou que o apelidassem, Rei do Fado, mas foi, sem sombra de dúvidas, o seu mais louvado príncipe, tão igual ao Povo que com ele se confundiu amavelmente.
Alfredo tu foste/és o “ Patriarca do Fado
Amália com esta frase lapidar, demonstrou a sua veneração por ele:
Alfredo... tu és o Fado